LIVRO I - Das Normas Processuais Civis

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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Sem correspondência no CPC/1973
Notas: Tema: interpretação constitucional do processo civil. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 8º — dignidade da pessoa humana e parâmetros de aplicação do ordenamento; Art. 7º — paridade e contraditório efetivo; arts. 9º e 10 — oitiva prévia e vedação à decisão-surpresa; Art. 11 — publicidade e fundamentação. Não há remissão numérica expressa no texto deste artigo.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
CPC/1973: Art. 262
Notas: Tema: iniciativa da parte e impulso oficial. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 141 — julgamento do mérito nos limites propostos pelas partes e vedação de conhecer questões que exigem iniciativa da parte quando não suscitadas; Art. 492 — vedação de decisão de natureza diversa da pedida ou de condenação superior ou em objeto diverso; Art. 4º — duração razoável e solução integral do mérito. O impulso oficial não autoriza o juiz a ultrapassar os limites do pedido. Não há remissão numérica expressa no texto deste artigo.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sem correspondência direta com a formulação geral deste artigo no CPC/1973.
Notas: Tema: acesso à justiça, arbitragem e solução consensual. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 6º — cooperação entre os sujeitos do processo favorece a solução consensual; Art. 4º — a solução do conflito deve ser integral e ocorrer em prazo razoável. A arbitragem é permitida na forma da lei, não imposta pelo artigo.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Correspondência temática parcial: CPC/1973, art. 125, II — dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio. O CPC/2015 explicita a solução integral do mérito e a atividade satisfativa.
Notas: Tema: duração razoável e efetividade. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 6º — cooperação para decisão justa e efetiva em tempo razoável; Art. 12 — organização preferencial dos julgamentos por ordem cronológica. O direito não se limita à sentença: inclui a satisfação do direito reconhecido.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Correspondência parcial: CPC/1973, art. 14, II — lealdade e boa-fé das partes e de seus procuradores. O CPC/2015 enuncia o dever para qualquer participante do processo.
Notas: Tema: boa-fé processual. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 6º — dever de cooperação; Art. 77 — deveres dos participantes do processo; Arts. 80 a 81 — condutas de litigância de má-fé e respectivas sanções; Art. 489, § 3º — interpretação da decisão em conformidade com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sem correspondência direta como cláusula geral de cooperação no CPC/1973; relação temática com o art. 125, II (rápida solução do litígio).
Notas: Tema: cooperação processual. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 4º — prazo razoável e solução integral; Art. 5º — boa-fé; Art. 7º — paridade e contraditório efetivo; arts. 9º e 10 — participação das partes antes da decisão e vedação de fundamento-surpresa.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Correspondência parcial: CPC/1973, art. 125, I — assegurar às partes igualdade de tratamento. O CPC/2015 detalha os campos da paridade e o contraditório efetivo.
Notas: Tema: paridade de tratamento e contraditório. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 6º — cooperação; Art. 9º — oitiva prévia da parte antes de decisão desfavorável, ressalvadas as exceções legais; Art. 10 — oportunidade de manifestação sobre os fundamentos da decisão, inclusive matérias apreciáveis de ofício.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Sem correspondência direta com a enumeração de parâmetros deste artigo no CPC/1973.
Notas: Tema: parâmetros de aplicação do ordenamento jurídico. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 1º — interpretação conforme os valores e normas fundamentais da Constituição; Art. 7º — paridade de tratamento; Art. 11 — publicidade e fundamentação; Art. 489, § 2º — justificação da ponderação no caso de colisão entre normas.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no Art. 701.
Sem correspondência direta como regra geral expressa, com estas exceções, no CPC/1973.
Notas: Tema: contraditório prévio e suas exceções. Remissões expressas: Art. 311, II e III — hipóteses específicas de tutela da evidência; Art. 701 — decisão no procedimento monitório. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 7º — contraditório efetivo; Art. 10 — vedação de fundamento-surpresa. A exceção do inciso II não abrange todas as hipóteses do Art. 311.
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem correspondência direta como regra geral expressa de vedação à decisão-surpresa no CPC/1973.
Notas: Tema: vedação à decisão-surpresa. Relações temáticas (CPC/2015): arts. 7º e 9º — contraditório efetivo e oitiva prévia; Art. 493, parágrafo único — ouvir as partes sobre fato novo constatado de ofício; Art. 933 — manifestação das partes sobre fato superveniente ou questão apreciável de ofício no julgamento de recurso.
Art. 11º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Correspondência parcial: CPC/1973, art. 155 (publicidade e segredo de justiça) e art. 165 (fundamentação das decisões); também art. 131 quanto à motivação da apreciação da prova.
Notas: Tema: publicidade e fundamentação das decisões. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 8º — publicidade como parâmetro de aplicação do ordenamento; Art. 489, § 1º — hipóteses em que a decisão não é considerada fundamentada; Art. 489, § 2º — justificação da ponderação entre normas. O segredo de justiça não dispensa a fundamentação.
Art. 12º Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos Arts. 485 a 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, inciso II.
Sem correspondência direta com esta regra geral de ordem cronológica no CPC/1973; relação temática com o art. 125, II (rápida solução do litígio).
Notas: Tema: ordem cronológica preferencial de julgamento. Remissões expressas: Arts. 485 a 932 (§ 2º, IV — decisões excluídas da regra); Art. 1.040, II (§ 6º, II — hipótese de primeiro lugar na lista). Relações temáticas (CPC/2015): Art. 4º — duração razoável; Art. 11 — publicidade e fundamentação, especialmente na urgência do § 2º, IX. Redação do caput: Lei 13.256/2016. A ordem é preferencial, não absoluta; refere-se à conclusão para sentença ou acórdão, não à data de ajuizamento.
Art. 13º A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Correspondência parcial: CPC/1973, art. 1º — exercício da jurisdição civil em todo o território nacional; art. 1.211, primeira parte — aplicação do Código ao processo civil em todo o território brasileiro. O CPC/2015 ressalva expressamente tratados, convenções e acordos internacionais.
Notas: Tema: aplicação das normas processuais e ressalva de instrumentos internacionais. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 1º — interpretação conforme os valores e normas fundamentais da Constituição; Art. 16 — exercício da jurisdição civil pelos juízes e tribunais; Art. 24 — ressalva de tratados e acordos bilaterais quanto à ação proposta no exterior; Art. 26, caput e § 1º — cooperação jurídica internacional regida por tratado e, na sua ausência, possibilidade de reciprocidade diplomática. Não há remissão numérica expressa no texto deste artigo.
Art. 14º A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Correspondência parcial: CPC/1973, art. 1.211, segunda parte — aplicação imediata aos processos pendentes. O CPC/2015 explicita a não retroatividade e a preservação dos atos praticados e das situações jurídicas consolidadas.
Notas: Tema: aplicação da lei processual no tempo. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 1.046, caput — aplicação do CPC/2015 aos processos pendentes e revogação do CPC/1973; Art. 1.046, § 1º — regra transitória específica para procedimentos sumários e especiais revogados, em ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código; Art. 15 — complementa o sistema de aplicação do CPC ao tratar de outros ramos processuais. Aplicação imediata não significa refazer os atos já praticados sob a lei anterior. Não há remissão numérica expressa no texto deste artigo.
Art. 15º Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Sem correspondência direta no CPC/1973 como cláusula geral expressa de aplicação supletiva e subsidiária aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.
Notas: Tema: aplicação supletiva e subsidiária a outros ramos processuais. Relações temáticas (CPC/2015): Art. 1.046, § 2º — manutenção das disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, com aplicação supletiva do CPC; Art. 1º — interpretação conforme a Constituição; arts. 7º, 9º e 10 — garantias de paridade e contraditório como referências na integração de lacunas, observadas as regras próprias do procedimento. A aplicação do CPC não substitui automaticamente as normas específicas do ramo: deve observar a lacuna e a compatibilidade com o respectivo regime. Não há remissão numérica expressa no texto deste artigo.