Art. 12º Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos
Arts. 485 a 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do
Art. 1.040, inciso II.
Sem correspondência direta com esta regra geral de ordem cronológica no CPC/1973; relação temática com o art. 125, II (rápida solução do litígio).
Notas: Tema: ordem cronológica preferencial de julgamento.
Remissões expressas:
Arts. 485 a 932 (§ 2º, IV — decisões excluídas da regra);
Art. 1.040, II (§ 6º, II — hipótese de primeiro lugar na lista).
Relações temáticas (CPC/2015):
Art. 4º — duração razoável;
Art. 11 — publicidade e fundamentação, especialmente na urgência do § 2º, IX.
Redação do caput: Lei 13.256/2016. A ordem é preferencial, não absoluta; refere-se à conclusão para sentença ou acórdão, não à data de ajuizamento.